ADRIANA FAGUNDES PARTICIPA DO PROGRAMA DIRETO AO PONTO E MOSTRA A IMPORTÂNCIA DO COMTUR NOS MUNICÍPIOS
A jornalista explicou que toda verba destinada ao turismo é para ser gasto com o turismo, para construção ou manutenção dos seus atrativos turísticos.

Na manhã desta quarta-feira, 02 de abril, a jornalista Adriana Fagundes foi a convidada do programa Direto ao Ponto, conduzido pelo advogado Claudinei Luis da Silva.
Na pauta, a eleição do COMTUR Sertãozinho em que a jornalista foi eleita como presidente.
Dr. Claudinei iniciou a entrevista querendo saber qual a função do COMTUR SERTÃOZINHO.
“O COMTUR é de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico na cidade de Sertãozinho” esclareceu Adriana.
E também enfatizou “é importante que a população saiba, Sertãozinho até o momento é um MIT – Município de Interesse Turístico” e toda verba destinada ao turismo é para ser gasto com o turismo, para construção ou manutenção dos seus atrativos turísticos e, esse dinheiro não pode ser desviado para outas secretarias. O mesmo ocorre com as verbas destinadas a Saúde, Educação, Esporte, entre outras”, justificou.
Também foi abordado a plataforma Rota do Turismo e sua atuação no turismo brasileiro.
A seguir, a entrevista completa.
COMTUR SERTÃOZINHO
Veja a seguir a LEI DO COMTUR em Sertãozinho.
LEI Nº 7.208, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Projeto de Lei Nº 67/2023 - Autoria: Executivo.
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sertãozinho.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto, quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício, diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, serão automaticamente considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído por:
I - Representantes Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
e) Um representante do Governo;
f) Um representante do Desenvolvimento Econômico e Inovação;
g) Um representante do Esporte.h) um representante da Guarda Civil Municipal Metropolitana (Revogada pela Lei nº 7324/2024)
II - Representantes da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) Um representante das Agências de Turismo;
d) Um representante dos Proprietários de Ranchos e Chácaras de Veraneio;
e) Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
f) Um representante dos Artesãos;
g) Um representante dos Ciclistas;
h) Um representante do Turismo Rural;
i) Um representante do Hóquei sobre Patins;
j) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
k) Um representante da Cultura local;
l) Um representante da Imprensa;
m) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores; e,
n) Um representante do CEISE BR.o) Um representante da Academia Sertanezina de Letras - ASEL.
o) Um representante da Academia Sertanezina de Letras - ASEL. (Redação dada pela Lei nº 7324/2024)
III - Outros - Sem direito a votos: (Redação acrescida pela Lei nº 7324/2024)
a) Guarda Civil Municipal Metropolitana. (Redação acrescida pela Lei nº 7324/2024)
Parágrafo único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) Planos Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas, ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada visando prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015 de São Paulo.
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXI - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
XXII - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o regimento interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VII - Proferir o voto de desempate.
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;
III - Organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Substituir o presidente em suas ausências nas reuniões.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta lei, cumprir o regimento interno e as decisões soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta lei ou o regimento interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º e do artigo 12.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá excluir o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. As reuniões do COMTUR serão realizadas em espaço a ser cedido pela Prefeitura, que deverá ceder um ou dois servidores e materiais necessários para o desempenho das reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em 31 de dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 4.449/2006, 7.052/2022, 6.300/2017, 6.239/2017, 6.134/2016 e 5.232/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 25 de setembro de 2.023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no "Diário Oficial Eletrônico do Município".
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/06/2024
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