Ribeirão Preto deixa de destinar em torno de R$ 85 milhões para suas entidades assistenciais por não fazer a doação correta aos conselhos municipais ou associações sem fins lucrativos

Você sabia que pessoas físicas e jurídicas podem destinar parte do imposto de renda devido à Receita Federal do Brasil (RFB), sem gastos extras, e dar mais dignidade, todos os anos, só doando aquilo que ele vai pagar ao leão?

Dez 12, 2025 - 18:51
Dez 15, 2025 - 19:21
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Ribeirão Preto deixa de destinar em torno de R$ 85 milhões para suas entidades assistenciais por  não fazer a doação correta aos conselhos municipais ou associações sem fins lucrativos
Acompanhe de perto onde parte do seu imposto renda está sendo utilizado

Por não fazer a destinação do imposto de renda, através do Modelo Completo,as empresas de Lucro Real e muitas pessoas físicas, deixam de ajudar milhares de crianças, adolescentes e idosos, que recebem benefícios através dos projetos apresentados nos Conselhos Municipais dos Idosos e no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

Por outro lado, as associações sem fins lucrativos, que passam por dificuldades, para manter a entidade aberta, ficam o ano todo com os pires nas mãos pedindo doações para as mesmas empresas que poderiam destinar seus recursos, de forma direta, a comunidade local.

E os empresários, ficam sem saber o que é feito com os impostos que eles pagam ao leão, pois quando vão para Brasília eles perdem a rastreabilidade. Mas, se fizer a doação na sua cidade, eles podem acompanhar de perto onde parte do seu imposto de renda está sendo utilizado

QUANTO PODE DOAR

Na entrevista de hoje o auditor fiscal da Receita Federal de Ribeirão Preto, Julio Alfredo Hahn Curvo, esclarece de forma simples e didática, muitas dúvidas que os empresários têm sobre a destinação do imposto de renda.

Ao declarar o Imposto de Renda, empresas de Lucro Real e Pessoas físicas, além de cumprir com suas obrigações fiscais, tem a oportunidade de contribuir para causas sociais de forma simples e sem custo adicional. 

A Receita Federal permite que até 6% do imposto devido seja destinado a fundos que apoiam crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade. Essa destinação pode ser feita de 2 (duas formas).

  • No ano corrente, você pode fazer a doação até 30 de dezembro;
  •  Ou, diretamente na declaração do Imposto de Renda, garantindo que os recursos cheguem a instituições cadastradas e promovam melhorias na qualidade de vida de quem mais precisa.

“E o melhor, podem acompanhar de perto onde seu imposto está sendo utilizado, o que promove ainda mais sua responsabilidade social e a geração de emprego e renda na sua comunidade”, esclarece o auditor fiscal.

 

PROJETOS DE NR-01 E SAÚDE MENTAL

Em maio de 2026, as empresas terão que cumprir as Normas Regulamentadoras 01, que é a base das normas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil, estabelecendo as diretrizes gerais para as empresas gerenciarem os riscos ocupacionais, que  incluiu a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, como estresse, assédio e burnout, focando na saúde mental, além dos riscos físicos e ambientais tradicionais, exigindo que as empresas se adaptem a essas novas regras 

Através da doação Organizacional, as pessoas físicas ou empresas de lucro real, podem se beneficiar indiretamente através das doações, pois ao mesmo tempo que contribui com as associações que realizam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, estará contribuindo em benefício da comunidade onde atuam.

De acordo com Julio Curvo, “o empresário (PJ) ou pessoa física (PF) pode fazer as doações para Associações sem fins lucrativos ou OSCIP, desde que tenham projetos que ajudam a sociedade, de acordo com o DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, que explica sobre as Contribuições e Doações, no artigo 377. Veja a seguir:

Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III ):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999 , independentemente de certificação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c” ).

Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377 , as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).

Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput do art. 377 Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º) .

Art. 379. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).

§ 1º A renovação de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º ):

I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.

§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34, caput e parágrafo único) .

Quer saber mais? Veja a matéria completa e saiba como participar dessa ação solidária e fazer a diferença na sua cidade.

 

 

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